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22 de outubro de 2019 por Webmaster

AS DISTINÇÕES DA UNIÃO ESTÁVEL E O NAMORO QUALIFICADO PARA EFEITOS PATRIMONIAIS.

AS DISTINÇÕES DA UNIÃO ESTÁVEL E O NAMORO QUALIFICADO PARA EFEITOS PATRIMONIAIS.
22 de outubro de 2019 por Webmaster

A união estável, hoje reconhecida como entidade familiar em nosso ordenamento jurídico, amparada pela Constituição Federal de 1988 no art. 226, § 3, relata que: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Bem como o art. 1.723 do CC/02 nos diz que – “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

A união estável consiste em um relação conjugal entre homem e mulher ou homoafetiva, conforme entendimento do STF, amorosa – afetiva podendo coabitar ou não, ter filhos ou não, que vivem como se casados fossem, com deveres recíprocos de fidelidade, assistência mútua, amparo irrestrito moral e material, sustento e criação da prole se houver.

União estável é comunhão de vidas, faz uma analogia ao casamento, é um casamento sem, no entanto, existir todas formalidades e celebrações compostas em um casamento. Na união estável temos os requisitos subjetivos Affection Maritalis, ou seja, o desejo recíproco dos cônjuges de se tratarem respectivamente como marido e mulher e o More Uxorio que diz que é preciso viver como se casado fosse.

Ademais também há regimes de bens e em regra é a comunhão parcial de bens. O cônjuge vai ser meeiro e herdeiro em caso de óbito. Porém é possível escolher o regime de bens quando essa união é registrada no cartório de notas.

Podemos lançar mão também deste conceito que demonstra o entrelaçamentos de vidas, comunhão, convivência pública e notória, é uma relação contínua – sem “separa e volta, volta e separa”, tem durabilidade – não termina por qualquer coisa. União estável é família, família presente, família constituída no tempo presente, família compreendida socialmente.

Mas o que é namoro? Com a mudança da sociedade o conceito de namoro também vem se transformando no decorrer do tempo. Hoje namorar pode ter o intuito apenas sexual, pode ser virtual, namoro aberto ou  namoro sério com o objetivo de compartilhar experiências, se conhecer melhor, com notoriedade perante os familiares e a sociedade.

Hoje namorados podem coabitar, dividir despesas, ter conta conjunta – afinal posso querer economizar um dinheiro com meu namorado afim de construir algo no  futuro, sem necessariamente ser uma união estável, foi devido a esse limiar tão tênuer que começou a surgir na doutrina e na jurisprudência o Namoro Qualificado, afinal nem todo Namoro é União Estável. E para garantir a boa justiça é preciso diferenciar um instituto do outro.

Hoje diferenciar Namoro qualificado de União Estável é realmente confuso, haja vista que ambos os institutos tem características semelhantes como: convivência pública, continua e duradoura.

No entanto enquanto namorados ainda preservamos uma privacidade e uma liberdade, não há comunhão de vidas, não há família constituída no tempo presente o que existe é apenas um planejamento de família, uma intenção futura de família que pode se concretizar ou não.

No namoro qualificado não temos os requisitos More Uxóriu e o Affection Maritalis. Para Bellizze, 2015:

casal demonstrando afeto

 Namoro Qualificado é a relação onde não há o propósito de constituir família com ou sem filhos, mesmo que haja coabitação. A interpretação é que mesmo convivendo, há uma projeção futura para formação de família e não presente, sendo esses os fundamentos que o STJ utilizou-se para definir o tal do namoro qualificado.

Podemos dizer então que a principal diferença entre a União Estável e o Namoro qualificado é a família, ou seja na União estável temos a família constituída no presente, a família já existe, no namoro qualificado temos apenas uma intenção de família, um planejamento de família que pode se concretizar ou não.

Diferenciar um instituto do outro é de fundamental importância afim de resguardar bens da parte de maior quinhão, afinal se um namoro qualificado for configurado como união estável pode causar danos irreparáveis a uma das partes, pois na União Estável temos partilha de bens, alimentos, seguro de vida, herança. Já no namoro qualificado não há impactos patrimoniais!

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